Processo 0000770-35.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000770-35.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000770-35.2025.5.09.0068 RECORRENTE: JULIANO OLIVEIRA DE MELLO RECORRIDO: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRABALHADOR FALECIDO. HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em que se discute, primordialmente, a possibilidade de convivente figurar como destinatária de verbas trabalhistas consignadas em juízo em decorrência do óbito do obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a terceira interessada vivia em união estável com o "de cujus" e se, com isso, faz jus a quota das verbas trabalhistas consignadas pela empregadora nestes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por expressa determinação legal (artigo 1º da Lei n.º 6.858/1980), verbas trabalhistas não recebidas em vida por trabalhador falecido são devidas, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, de modo que é de rigor o pagamento das quantias aos sucessores previstos na lei civil. Provada a união estável da terceira interessada com o "de cujus", inclusive ao tempo do falecimento do obreiro, e sendo a figura do convivente equiparada à do cônjuge para fins de sucessão hereditária (conforme tese fixada pelo STF quando do julgamento dos Temas 498 e 809), é de rigor a reforma da sentença para, à luz do artigo 1º da Lei n.º 6.858/1980 e do art. 1.829, II, do CC, reconhecer o direito da recorrente ao recebimento de quota dos valores consignados em juízo pela empregadora do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário da terceira interessada provido. Tese de julgamento: Inexistentes habilitados perante a Previdência Social, as verbas consignadas pela empregadora do "de cujus" devem ser encaminhadas aos sucessores previstos na lei civil, dentre eles a terceira interessada, que provou viver em união estável com o falecido, inclusive ao tempo do óbito. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei n.º 6.858/1980; art. 1.829, II, do CC; art. 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Temas 498 e 809 do STF. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA INTERESSADA Andressa do Carmo Juliani e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer o direito da terceira interessada ao recebimento de quota do…

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