Processo 0000770-35.2026.4.05.8203

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000770-35.2026.4.05.8203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000770-35.2026.4.05.8203 AUTOR: MARINALDO DE LIMA GURJAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das…

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