Processo 0000770-36.2024.5.06.0009
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000770-36.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EMMANUEL BARROS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMMANUEL BARROS DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 150/TST. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada contra Decisão que rejeitou o pedido de suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação, em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Também busca a redução do valor fixado para os honorários periciais, que considera excessivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Examinam-se as seguintes questões: a) verificar se a afetação do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho, referente aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, impõe o sobrestamento automático das execuções em trâmite no âmbito deste Regional; b) apurar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença oriunda de demanda coletiva; c) se a quantia fixada para os honorários periciais se mostra excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A simples afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não enseja, por si só, a suspensão automática dos processos em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo imprescindível determinação expressa do relator ou do órgão colegiado competente, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 1.037 do CPC. A Decisão de instauração do Incidente de Recursos Repetitivos no Tema 150 restringiu-se à suspensão dos recursos de revista em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo ordem de abrangência nacional que determine o sobrestamento das execuções em curso. A paralisação da execução com fundamento em expectativa de julgamento futuro, sem comando suspensivo específico, afronta os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando envolvido crédito de natureza alimentar e sujeito a tramitação prioritária. Permanecem aplicáveis os precedentes vigentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem o cabimento de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, até eventual decisão vinculante em sentido contrário. O cumprimento individual de Sentença Coletiva possui natureza jurídica autônoma, distinta do processo que originou o título executivo, afastando-se a interpretação de que o art. 791-A, § 5º, da CLT restrinja a condenação em honorários advocatícios exclusivamente à fase de conhecimento. Tal modalidade de cumprimento apresenta características próprias que a diferenciam da execução típica, incorporando atividade cognitiva, uma vez que se impõe a demonstração da condição de…
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