Processo 0000770-39.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000770-39.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000770-39.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: PRISCILA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f50a79d proferida nos autos. DECISÃO PRISCILA GOMES DE SOUZA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e ANDRE LIMA CAGGY, requerendo, em sede de tutela provisória, o imediato bloqueio e/ou arresto de bens e valores pertencentes à Reclamada e a seu sócio, até o limite do valor total da causa, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), desaparece a tradicional figura da antecipação de tutela, nos moldes até então disciplinados (CPC73, Art. 273), cujos requisitos passavam pela prova fática inequívoca, verossimilhança da alegação, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se, no entanto, que o novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC15, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI). De outra parte, o CPC15, Art. 9º, parágrafo único, Inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC15, Art. 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em exame, requer a reclamante o bloqueio e/ou arresto de bens e valores pertencentes à Reclamada e a seu sócio, até o limite do valor total da causa, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, para preservação dos créditos trabalhistas porventura deferidos em sentença. Pois bem. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Não basta somente a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Nesse caso, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário, também, que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. No presente caso, não há como deferir a tutela pretendida, vez que não há nos autos elementos suficientes que levem à total procedência dos pedidos. Deve restar claro que, para que seja efetuada a cobrança do crédito da autora, deve ser concluída a fase de conhecimento, com o julgamento das parcelas e liquidação do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. Nesse contexto, não se preenche o requisito da probabilidade do direito ao bloqueio judicial dos…

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