Processo 0000770-40.2005.8.18.0034

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000770-40.2005.8.18.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000770-40.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 86630797, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em desfavor de EDMILSON PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. O embargante alega omissão quanto à caracterização da prescrição intercorrente, sustentando que atuou de forma diligente ao longo do processo, que não transcorreu o prazo prescricional e que a pandemia da COVID-19 justificaria eventual paralisação do feito, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Não houve contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, deixo de determinar a intimação da parte embargada, porquanto, como se verá, não haverá modificação do julgado. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando, ao sanar um desses vícios, a modificação do julgado decorrer como consequência necessária. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. A alegada omissão não se configura. A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões essenciais ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O que o embargante denomina omissão é, em realidade, inconformismo com o resultado do julgamento — e rediscussão de mérito não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença consignou, com precisão, que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a partir de 2020, desconsiderou integralmente a penhora efetivada em 2007 e passou a requerer sucessivos bloqueios eletrônicos infrutíferos, deixando de adotar as providências necessárias à alienação do bem já constritado. Consoante o Tema 568 do STJ, o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. A conduta do exequente, embora formalmente ativa, caracterizou inércia quanto à satisfação efetiva do crédito — conclusão que decorreu de análise expressa e motivada dos elementos dos autos, não de qualquer omissão. Quanto ao prazo prescricional, a sentença aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e no Tema 1 do IAC, fixando com clareza o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente abandonou as formalidades subsequentes à constrição patrimonial e deixou de promover a alienação do bem penhorado. Também aqui, a discordância do embargante é de mérito, não de forma. No que diz respeito à pandemia da COVID-19, a sentença igualmente não se omitiu. As Resoluções CNJ nº 313/2020 e 314/2020 suspenderam prazos processuais por período determinado e excepcional, encerrado muito antes do reconhecimento da prescrição. A inércia do exequente, porém, teve início em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados