Processo 0000770-43.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000770-43.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000770-43.2025.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE LEONARDO BRITO FERREIRA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89373c4 proferida nos autos. ROT 0000770-43.2025.5.06.0351 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE LEONARDO BRITO FERREIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOSE LEONARDO BRITO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 557d013; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 7760f55). Representação processual regular (Id 4167c53 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Alegação(ões): DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO À CF / DA INVALIDADE DA JORNADA DE 12X36 FACE A HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS E DA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 59 E 59-B, DA CLT) / DA OFENSA AOINCISO XIII DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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