Processo 0000770-43.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000770-43.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: MORGANA VIEIRA SOARES RECLAMADO: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b266cbf proferida nos autos. Vistos, etc. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A autora afirma que foi contratada, em 11/01/2023, para atuar como Auxiliar de Higiene, passando para a função de Auxiliar de Rouparia em 20 de março de 2024. Noticia que o réu vem efetuando “(...) desconto de R$ 272,71 operado nos contracheques sob a rubrica "2597 - Empréstimo Trabalhador", uma vez que há prova material e confessional de que a IDEAS retém tais valores dolosamente, atrasando os repasses à instituição financeira credora”. Em relação a tal aspecto, postula, em sede de urgência, a concessão de tutela inibitória visando à “suspensão imediata e compulsória do desconto”. Noutro aspecto, noticia que labora “(...) recolhendo e segregando rouparia hospitalar infestada de fluidos biológicos (fômite não esterilizado), enquadrando-se categoricamente no Anexo 14 da NR-15. A manutenção perversa do pagamento do adicional no grau médio (20%) constitui um rebaixamento ilegal contínuo, ameaçando a saúde ocupacional e a contraprestação devida pelo risco letal enfrentado a cada plantão”. Por conta disso postula a concessão de tutela antecipada para fins de compelir o réu a “imediata implantação do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%)”. Dito isso, cumpre anotar que, em relação aos descontos a título de empréstimo, a autora trouxe apenas os contracheques de id 5f59a8f e seguintes, dos quais é possível aferir início da retenção dos valores a partir de setembro/20225, sob a rubrica “2597 – Empréstimo Trabalhadora 06”, no valor já mencionado. Não há, contudo, demonstração inequívoca de ausência de repasse dos valores descontados à instituição bancária/financeira que concedeu o empréstimo. Noutra direção e, em relação ao pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao supostamente devido, a autora juntou os documentos de id 7d9d5e2, cuja prova consiste em mera comunicação entre a autora e setor do empregador visando o pagamento em patamar superior, porém sem comprovação técnica de que a autora, de fato, faça jus ao pagamento de adicional de insalubridade em patamar superior, considerando a efetiva atuação em atividades enquadradas como insalubres em grau máximo. Também neste aspecto, a concessão do pleito de urgência requer a presença de mais elementos de cognição, o que revela a incompatibilidade com os pleitos de tutela postulados. Pelos fundamentos acima não visualizo, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro os pleitos de urgência formulados. Intime-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de…
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