Processo 0000770-44.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000770-44.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000770-44.2026.4.05.8200 AUTOR: REGINALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Reginaldo Carvalho de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Maria José de Lima (17.04.2016), na qualidade de companheiro. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art.16, I, da mencionada Lei de Benefícios, elege o cônjuge, a companheira e o companheiro como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos é presumida (§4º). Para tanto, o referido dispositivo, em seu parágrafo 3º, define como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art.226 da Constituição Federal. A qualidade de segurada da falecida é inconteste, uma vez que ela era beneficiária de aposentadoria por idade. Além disso, o autor juntou elementos materiais suficientes à constatação da sua condição de dependente (companheiro) em relação à falecida. Constam dos autos, os seguintes documentos: certidão de batismo (Arquidiocese da Paraíba -- Paróquia São João Batista, Itapororoca/PB, emitida em 13/05/2025): certifica que, em 5 de janeiro de 2014, foram padrinhos do batizado José Raul Santos de Sena; certidão eleitoral de Reginaldo Carvalho de Souza (7ª Zona Eleitoral de Mamanguape, emitida em 13/07/2016): consta o endereço Rua Projetada 18, Bairro São João II, Itapororoca/PB. Emitida após o óbito (17/04/2016), mas reflete dados cadastrais do período; certidão eleitoral de Maria José de Lima (7ª Zona Eleitoral de Mamanguape, emitida em 04/07/2016): consta o mesmo endereço -- Rua Projetada 18, Bairro São João II, Itapororoca/PB; prontuário familiar de 2007 (Prefeitura Municipal de Itapororoca -- Programa Saúde da Família, Unidade São João, datado de 18/04/2007): lista como responsável pela família Reginaldo Carvalho de Souza, com endereço na Rua Projetada, São João II, e registra Maria José de Lima com vínculo de esposa, além de duas netas; correspondência dos Correios (AR) com dados de L&L Imóveis (data de postagem: 23/05/2014): destinada a Reginaldo Carvalho de Souza, Rua Projetada 18, São João II, Itapororoca/PB; envelope/AR do INSS -- Ag. Previdência Social Rio Tinto (data: jan/1970, ilegível): destinado a Reginaldo Carvalho de Souza, Rua José Fernandes Lima 18, São João II, Itapororoca/PB. Data ilegível; valor probatório limitado; fotografias do casal: duas fotos exibidas nos autos, uma em 2014 e outra em 2015. Conforme descrição acima, há documentos importantes tanto em data próxima ao óbito (fotografias, certidão de batismo) quanto no período mais remoto (prontuário familiar de 2007). Desse modo, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, o caso é de procedência do pedido autoral, com o deferimento de pensão por morte vitalícia (autor maior de 45 anos e união estável superior a dois anos), com data de início do benefício na DER (art. 74, inciso II, Lei n. 8.213/91). Diante do exposto, julgo procedente o…

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