Processo 0000770-45.2025.5.05.0036

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000770-45.2025.5.05.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000770-45.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação, ajuizada, originariamente, por SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita:   - que o presente julgamento tem como objeto artigos de liquidação, visando à definição se DAYANNA LIMA MUCUGÊ, DAYSE MARIA DE SOUZA COSTA, DEBORA CRISTIAN DE SOUZA QUEIROZ, DEBORA PEREIRA FRANÇA e DEBORAH DA SILVA DUARTE ANDRADE – substituídas na presente ação – amoldam-se à condenação genericamente estabelecida no título judicial formado na ação civil coletiva n. 0000045-47.2011.5.05.0036;   - rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa por alegadas ausências de sindicalização e de autorização das substituídas;   - afastar a preliminar de defeito de substituição processual por ausência de procuração com poderes específicos para recebimento de valores e formulação de acordo;   - afastar a preliminar de litispendência;   - rejeitar a preliminar de coisa julgada formada por suposto acordo homologados entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e as substituídas;   - quanto ao mérito, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face dos artigos de liquidação formulados por SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA;     - estabelecer que as substituídas DAYANNA LIMA MUCUGÊ, DAYSE MARIA DE SOUZA COSTA, DEBORA CRISTIAN DE SOUZA QUEIROZ, DEBORA PEREIRA FRANÇA e DEBORAH DA SILVA DUARTE ANDRADE fizeram jus à concessão do intervalo prévio de 15 minutos disciplinado no então vigente artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho;   - que a análise sobre se efetivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. concedeu, ou não, às substituídas DAYANNA LIMA MUCUGÊ, DAYSE MARIA DE SOUZA COSTA, DEBORA CRISTIAN DE SOUZA QUEIROZ, DEBORA PEREIRA FRANÇA e DEBORAH DA SILVA DUARTE ANDRADE o intervalo do artigo 384 da CLT, e, conforme o resultado, se há, ou não, o dever de pagar a multa, será objeto de julgamento posterior ao trânsito da presente decisão;   - NÃO CONHECER EXCLUSIVAMENTE do mérito das seguintes matérias:   “3 - DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA INDIVIDUAL” “6 - DA INADEQUAÇÃO DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDAS E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA”     - que, após o trânsito em julgado da presente decisão, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA deverá ser intimado para, no prazo de até trinta dias úteis, apresentar contas relativas às substituídas DAYANNA LIMA MUCUGÊ, DAYSE MARIA DE SOUZA COSTA, DEBORA CRISTIAN DE SOUZA QUEIROZ, DEBORA PEREIRA FRANÇA e DEBORAH DA SILVA DUARTE ANDRADE, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   - Conceder a Sindicato dos Bancários da Bahia os benefícios da justiça gratuita.   - Não condenar Sindicato dos Bancários da Bahia a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a Banco Santander (Brasil) S.A;   - Custas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo de Banco Santander (Brasil) S.A.     Intimem-se as partes. Prazo de lei.  …

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