Processo 0000770-45.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000770-45.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000770-45.2025.5.18.0016 AUTOR: MARIA EDUARDA CASTELANI CAMILO SILVA RÉU: MANA GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56499ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Requereu a parte exequente a instauração de IDPJ e, antes do ato de citação, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos ativos financeiros dos sócios. Pois bem. Salienta-se que, para restar antecipada a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo destacar que é ônus da parte interessada demonstrar, de modo cabal, o preenchimento de tais requisitos. In casu, a parte requerente não apontou, de forma concreta, nenhum ato dos sócios voltado a frustrar a satisfação do crédito exequendo, por meio da utilização de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio. Com isso, ausente o perigo da demora. Nesse sentido, decidiu o pleno do TRT da 18a Região, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUTELAR DE ARRESTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. O ato coator consubstancia uma cautelar de arresto, para o que é imprescindível a demonstração não apenas da probabilidade do direito alegado pelo postulante, como também do perigo da demora, ou seja, de risco de inadimplemento malicioso pelo devedor, o que não pode ser presumido pelo simples fato de se comunicar à outra empresa sua inclusão no polo passivo da execução, por alegada existência de grupo econômico. No caso, a decisão impugnada pelo mandado de segurança não aponta, concretamente, nenhum ato que represente tentativa da impetrante voltada a frustrar eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio, razão pela qual reputa-se ausente o perigo da demora cuja configuração seria necessária à legalidade do ato coator. Segurança que se concede.” (TRT18, MSCiv - 0010889-26.2019.5.18.0000, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 07/05/2020). Pelo exposto, não há motivos para a constrição cautelar de ativos financeiros dos sócios, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Manifesta-se a parte exequente pela desconsideração da personalidade jurídica em razão de "após diversas tentativas de satisfação do crédito, constatou-se que a empresa não possui bens passíveis de penhora, demonstrando-se a impossibilidade de adimplemento da obrigação", para incluir no polo da presente ação as seguintes pessoas físicas: MILLA SULLAN ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF XXX.XXX.XXX-XX e VALDECY CONCEICAO DOS SANTOS CPF XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração de incidente próprio, o qual deve ser processado nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A inclusão no polo passivo das empresas ou sócios cujo patrimônio quer-se alcançar com a desconsideração de sua personalidade jurídica é imprescindível, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. …

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