Processo 0000770-46.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000770-46.2025.5.11.0014 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: VANIELLY GUEDES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 481a857 , podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061113561978300000016376547 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes no período de 11/10/2022 a 1/1/2025, na função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 1.600,00, e a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes, incluindo horas extras e reflexos, férias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e anotação da CTPS. A recorrente suscita preliminares de suspensão do processo em razão do Tema 1.389 do STF, cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e invalidade de provas digitais, além de impugnar o reconhecimento do vínculo de emprego, a condenação em horas extras e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da contradita de testemunha e se as provas digitais apresentadas são válidas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT; e (iv) verificar a correção das condenações relativas às horas extras, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.389 do STF não se aplica à hipótese em que inexiste contratação formal de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, discutindo-se apenas a presença dos requisitos fáticos da relação de emprego. 4. A mera existência de boletim de ocorrência ou investigação policial sem condenação definitiva não configura hipótese legal de suspeição ou impedimento de testemunha nem comprova inimizade capital ou interesse direto no resultado da causa. 5. Provas digitais, como mensagens de WhatsApp, áudios e fotografias, possuem aptidão probatória quando não há demonstração concreta de adulteração, falsificação ou comprometimento de sua integridade. 6. A admissão da prestação de serviços pela reclamada transfere-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar documentos compatíveis com a alegada prestação autônoma. 7. A prova testemunhal e os elementos digitais produzidos corroboram a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, evidenciando a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. 8. O princípio da primazia da realidade impõe a prevalência da situação fática efetivamente vivenciada pelas partes sobre a…
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