Processo 0000770-52.2025.5.05.0551
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000770-52.2025.5.05.0551 AGRAVANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL AGRAVADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000770-52.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE EPTIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Sindicato contra decisão que determinou a execução individualizada de sentença coletiva, indeferindo o processamento coletivo em favor de 23 substituídos sob o fundamento de complexidade e risco de tumulto processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação do litisconsórcio facultativo na execução de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução coletiva proposta pelo Sindicato para 23 substituídos é compatível com os princípios da celeridade e razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa da parte adversa. 4. A execução de sentença coletiva genérica exige a apuração individualizada das verbas rescisórias e multas, o que justifica a gestão do fluxo processual pelo juízo para evitar o tumulto procedimental. 5. A fixação de 23 substituídos por ação, diante da natureza das verbas pleiteadas, revela-se medida razoável e prudente, não acarretando prejuízo à defesa da executada. 6. A aplicação analógica de normas internas de tribunais sobre litisconsórcio permite o ajuste do número de autores, visando o equilíbrio entre o acesso à justiça e a eficiência processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivo: A execução de sentença coletiva de natureza genérica admite a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, para assegurar a celeridade processual.É admissível a execução coletiva de grupos de substituídos, desde que o número de integrantes seja compatível com a complexidade da liquidação e não cause embaraço à defesa da parte acionada.A fixação de limite de litisconsortes deve observar o princípio da razoabilidade e a vedação ao tumulto processual, facultando-se o prosseguimento da execução quando o número de substituídos for compatível com a gestão do processo. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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