Processo 0000770-53.2024.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000770-53.2024.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000770-53.2024.5.12.0014 RECORRENTE: PATRIK CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRIK CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000770-53.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: PATRIK CARDOSO DE SOUZA, CLARO S.A. RECORRIDO: PATRIK CARDOSO DE SOUZA, CLARO S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Por se tratar de medida extrema, a justa causa deve ser cabalmente comprovada, devendo estar presentes os requisitos da atualidade, gravidade e proporcionalidade, entre a punição e a falta.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos PATRIK CARDOSO DE SOUZA, CLARO S.A. A ré interpõe recurso ordinário (marcador 90, fls. 619-640) demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida, requerendo a modificação do julgado no tocante aos temas: adicional de periculosidade; cálculos de liquidação; honorários periciais técnicos e contábeis; benefícios da justiça gratuita, e honorários sucumbenciais. O autor, adesivamente, pelas razões do marcador 103 (fls. 665-671), pugna pela reforma do decisum de primeiro grau quanto à reversão da justa causa; às diferenças salariais; ao dano moral; aos reflexos do adicional de periculosidade em DSR, e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos marcadores 102 (fls. 659-664) e 108 (fls. 676-691). É o relatório.       VOTO       PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES       AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA   A ré, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o reclamante não ataca os fundamentos da sentença que não reconheceu os pleitos iniciais. Sem respaldo, entretanto. Em verdade, as razões recursais do reclamante se contrapõem aos fundamentos adotados pela sentença em relação ao não provimento dos pedidos, guardando as razões recursais lógica com a tese adotada na decisão recorrida, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal (impugnação específica). Rejeito a prejudicial. Por conseguinte, superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.             PRELIMINAR       NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A demandada apresenta a preliminar de nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma ter oposto embargos declaratórios para sanar omissão referente à análise da impugnação aos cálculos, entretanto, o Juízo de origem não se manifestou acerca da matéria, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita. Postula a reforma do decisum, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferida nova decisão. Sem razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. Com efeito, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam a solução do litígio. No caso em tela, embora na sentença não haja apreciação da impugnação apresentada, expressamente consignou-se a possibilidade…

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