Processo 0000770-64.2019.8.08.0022

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000770-64.2019.8.08.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000770-64.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: SERASA S.A. Advogados do(a) AUTOR: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogados do(a) REU: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em face de SERASA S.A. Decido. Passo à análise da questão pendente de apreciação. DA PRELIMINAR DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA Segundo a parte requerida, nos termos da cláusula 34ª do instrumento contratual formalizado, foi definida a Capital do Estado de São Paulo para dirimir a controvérsia da contratação (fl. 31). A autora discorre que será necessário anular a cláusula em questão, posto que não lhe foi dada opção de escolha, restringindo o seu direito de ação. O art. 63, do CPC, autoriza às partes elegerem o local competente para a solução dos conflitos decorrentes do contrato. Conforme o entendimento jurisprudencial do c. STJ, é cabível a anulação da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão, quando verificado a vulnerabilidade da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Assim: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2 . Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente . 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA . RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça . 2. Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Razões recursais…

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