Processo 0000770-64.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-64.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SILVIO DE PAULA SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bf28c proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. A sentença exequenda, proferida em 21/08/2025, condenou a reclamada nas seguintes obrigações: - condenação de reclamada - obrigação de fazer - Manter o reclamante, SILVIO DE PAULA SOUZA, em regime de teletrabalho, na mesma lotação e função, enquanto perdurar a recomendação médica que justifique tal medida, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. - obrigação de pagar - Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, correspondente a doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e três centavos, devidamente atualizado. - observações - Na referida sentença, foi reconhecida a equiparação da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à Fazenda Pública, sendo declarada a isenção do recolhimento de custas processuais e da exigibilidade do depósito recursal, nos termos da fundamentação. Não houve condenação em honorários periciais, pois não foi realizada perícia técnica no processo, a decisão foi fundamentada em prova documental. O acórdão regional no id. 8bbbea9, julgado em 05/11/2025, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 895, § 1º, IV, da CLT. No acórdão regional, foi consignado que o preparo foi regularmente realizado, embora a sentença tenha reconhecido a isenção da reclamada quanto ao depósito recursal. O despacho do Tribunal Superior do Trabalho no id. ac7004d, datado de 17/04/2026, não alterou a condenação, uma vez que registrou a renúncia da reclamada ao prazo recursal referente ao agravo de instrumento interposto. Em consequência, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, tornando a condenação fixada na sentença e mantida pelo acórdão regional definitiva e exequível. Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigações de pagar quantia certa e de fazer, e visando à celeridade e efetividade processual, determino as seguintes providências simultâneas: I - Ao Reclamante, ora Exequente (Credor): Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado) e o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade das partes para apresentarem cálculos, determino: Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc, nos termos do art. 524 do CPC, devendo, na mesma oportunidade: a) Informar se a obrigação de fazer, determinada no título executivo, já foi satisfeita pelo executado. b) Em caso de descumprimento, incluir na planilha de cálculo os valores correspondentes à multa ou às astreintes já incidentes, comprovando o termo inicial da inadimplência. II - Ao Reclamado, ora Executado (Devedor): Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que: a) Caso a obrigação de…
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