Processo 0000770-64.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000770-64.2026.8.16.0194 DECISÃO 1. Acolho a emenda à exordial do mov. 38, para todos os efeitos. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c com obrigação de fazer e de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz em face de Condomínio Edifício 29 de Março, Assessorial Serviços Administrativos Ltda. e V-Max Manutenção Predial e Reforma Ltda. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que litiga com o condomínio nos autos nº 0010689-14.2025.8.16.0194, nos quais foi deferida tutela de urgência para compelir a permissão de acesso à sua unidade autônoma para instalação de pontos de ancoragem destinados à manutenção predial. Sustentou que, embora a obrigação tenha sido posteriormente reconhecida como cumprida, em 22/12/2025, funcionários da terceira requerida, sob coordenação da administradora e por ordem do condomínio, teriam ingressado indevidamente em sua unidade, sem autorização, sem prévia comunicação e sem respaldo judicial, circunstância que reputou tratar-se de hipótese de violação de domicílio. Requereu, em sede de tutela, a concessão de ordem para que as requeridas se abstenham de realizar novo ingresso em sua unidade sem autorização judicial específica ou consentimento expresso. Pela decisão do mov. 28.1, o Juízo determinou a realização de emenda, consignando que a narrativa era genérica quanto à alegada invasão, sem adequada especificação fática acerca da forma de ingresso, duração, extensão da suposta invasão e eventuais consequências do ato. Determinou-se, ainda, o desenvolvimento da fundamentação jurídica dos pedidos, inclusive quanto ao pleito de retratação, bem como manifestação específica sobre a presença dos requisitos da tutela provisória, especialmente diante do aparente exaurimento da finalidade que havia justificado a demanda correlata. Em cumprimento, o autor apresentou a emenda do mov. 33. Sustentou, em suma, que a liminar concedida nos autos principais possuía objeto delimitado à instalação dos pontos de ancoragem, obrigação posteriormente reconhecida como cumprida. Alegou que, apesar disso, em 22/12/2025, houve ingresso indevido de prepostos da empresa da ré em sua unidade. Reiterou o pedido de tutela, sustentando receio de reiteração da conduta. O Juízo acolheu a aludida emenda e intimou o autor para a oferta de esclarecimentos. Deveria informar se houve assembleia condominial no período compreendido entre 16/10/2025 e 22/12/2025, se existia a continuidade das obras que fundamentaram o processo principal ou se as intervenções já haviam sido integralmente concluídas e se os fatos narrados haviam sido levados ao conhecimento do síndico. Em resposta, o autor afirmou que tem conhecimento apenas das atas já juntadas aos autos e sustentou que as obras que justificaram o ingresso em sua unidade no processo correlato já foram integralmente encerradas, destacando que a própria ata condominial indicaria o encerramento daquela etapa específica e a inexistência de cronograma atual de novas intervenções. Alegou, ainda, que os fatos relativos ao episódio de dezembro foram levados ao conhecimento do condomínio no bojo da ação correlata, sem manifestação da parte contrária naquela oportunidade. É o…
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