Processo 0000770-69.2020.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000770-69.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: ROSIMERY VIEIRA DA COSTA E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b108c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos 1. Manifeste-se o Município quanto à atualização dos cálculos apresentados pela perito do Juízo, ID 935e9a1. Prazo de cinco dias. 2.O s sucessores de ROSIMERY VIEIRA DA COSTA BRAZ apresentaram petição no ID ae138c3 informando o óbito da Reclamante ocorrido em 08/12/2022. Requerem a habilitação processual de DAVID PRÍNCIPE VIEIRA DA COSTA BELMONTE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e do menor THALLES VICTOR VIEIRA BRAZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), este último representado pelo primeiro na condição de tutor provisório. Juntaram certidão de óbito, termos de representação e declaração de hipossuficiência econômica, pleiteando a concessão da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento de valores nos autos. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito para a regularização da sucessão processual, conforme prevê o Artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). No âmbito da Justiça do Trabalho, a legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo empregado é regida pela Lei n. 6.858/1980 e pelo Decreto n. 85.845/1981. Tais normas estabelecem a primazia dos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores públicos, os quais possuem preferência sobre os demais herdeiros previstos na lei civil. A comprovação da qualidade de dependente deve ser realizada mediante a apresentação de certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal documento é indispensável para verificar a existência de outros eventuais dependentes com direito ao crédito e para garantir a correta destinação dos valores, evitando pagamentos indevidos ou futuras nulidades processuais. Somente na ausência de dependentes habilitados é que o crédito poderá ser revertido aos sucessores indicados na lei civil, mediante alvará judicial, respeitando-se as regras de reserva da quota-parte de herdeiros menores de idade. Ante o exposto, determino a regularização e condiciono a análise do pedido de habilitação e de destinação de créditos à apresentação de documento oficial. Proceda a Secretaria, através do sistema PREVJUD ao levantamento de Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da falecida ROSIMERY VIEIRA DA COSTA BRAZ. Obtda a certidão, abra-se vista ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da presença de interesse de herdeiro menor, para manifestação no prazo de 8 dias. Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita aos requerentes, limitada aos atos de habilitação. Cumpra-se. VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA JUSSARA DE ALVARENGA - VALDECI GONCALVES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.