Processo 0000770-73.2025.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000770-73.2025.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000770-73.2025.5.09.0023 AUTOR: WILLIAM DE ALMEIDA SILVERIO RÉU: CONSTRUTORA E METALURGICA NOVAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fe768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por WILLIAM DE ALMEIDA SILVERIO em face de CONSTRUTORA E METALÚRGICA NOVAES LTDA., decido: I) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 26.09.2024 a 28.12.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e determinar que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS do autor; II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao autor: a) Horas extras excedentes dos limites diário e semanal e reflexos, considerado o tempo de espera que deve ser computado na jornada de trabalho; b) Dobra salarial dos domingos e feriados, e reflexos; c) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Depósitos do FGTS mais indenização de 40% sobre os salários pagos durante toda a contratualidade, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade do autor; e) Ressarcimento das despesas de viagem com alimentação e estadia; f) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT. h) Indenização por danos morais. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme critérios definidos nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS eletrônica obreira, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada, sob pena de imposição de multa fixada nesta sentença, sendo que deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação, anexando o correspondente comprovante digital. Liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o contido nos fundamentos. Deduções previdenciárias e fiscais na forma dos fundamentos. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício à PGF e ao Ministério da Economia para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, diante do período de vínculo de emprego ora reconhecido. Custas pela ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, sujeitas à complementação. Intimem as partes. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE ALMEIDA SILVERIO

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