Processo 0000770-75.2024.8.27.2733
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000770-75.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000390-52.2024.8.27.2733/TO RÉU : VANILTON RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de VANILTON RIBEIRO SOARES , imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, bem como no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis : "(...) Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 09/03/2024, por volta das 22h30min, em uma residência localizada na Rua 22, Quadra 26, Lote, nº 429, Setor Aeroporto II, em Pedro Afonso/TO, o DENUNCIADO ameaçou, por gesto, de causar mal injusto e grave à sua companheira, a vítima Sirlane Patrício Fernandes. Consta, também, que no mesmo contexto, o DENUNCIADO possuiu arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o DENUNCIADO, após discussão com a vítima e em comportamento agressivo, gesticulou no sentido de agredi-la fisicamente. Em razão do ocorrido, os genitores da vítima acionaram a Polícia Militar, solicitando que se deslocassem até o local. Após chegarem na residência, os militares foram informados pela vítima de que o DENUNCIADO estaria em posse de munições. Indagado sobre os fatos, o DENUNCIADO apresentou 1 (um) revólver calibre .38 e 12 (doze) munições de igual calibre intactas que, conforme o Laudo de Exame Pericial de Natureza de Armas/Munições (evento 33, LAUDO / 1), mostraram-se eficientes para a produção de disparos, bem como informou serem de sua propriedade. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 11); Termo de Representação Criminal (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 20); depoimento prestado pelas testemunhas Márcio Antônio de Araújo e José dos Santos Martins de Moura Júnior (evento 1, VIDEO3 e VIDEO4); declarações prestadas pela vítima Sirlane Patrício Fernandes (evento 1, VIDEO5); declarações prestadas por Clóves Fernandes Souza e Maria do Remédio de Souza Patrício Fernandes (evento 32, VIDEO3 e AUDIO_MP34); e Laudo de Exame Pericial de Natureza de Armas/Munições (evento 33, LAUDO / 1). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia VANILTON RIBEIRO SOARES como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e requer seja a presente autuada e recebida, determinando-se a citação do Denunciado para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, para que em seguida se proceda à designação de audiência de instrução, interrogatório e julgamento, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo o feito até final decisão condenatória, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, ainda, que, na ocasião da sentença condenatória, seja fixado por Vossa Excelência valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (...)" A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (evento 04). O acusado foi…
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