Processo 0000770-80.2025.5.14.0008
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000770-80.2025.5.14.0008 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIO MARCIO MENDES GARCIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000770-80.2025.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, embora tenha reconhecido que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição e constitui o marco para o reinício da contagem do prazo prescricional, manteve a sentença que fixara o trânsito em julgado como termo inicial do novo prazo. A embargante sustentou a existência de contradição interna e omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de fixação do reinício da prescrição na data do ajuizamento do protesto judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição entre sua fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial do reinício da contagem da prescrição; e (ii) estabelecer se houve omissão no exame do pedido subsidiário relativo à aplicação do art. 202, II, e parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como ao prequestionamento, nos limites previstos na CLT, no CPC e na Súmula nº 297 do TST. 4. O acórdão reconhece expressamente que o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição no processo do trabalho após a Lei nº 13.467/2017 e que o ajuizamento do protesto constitui o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 5. A manutenção do comando que fixou o reinício da contagem prescricional apenas após o trânsito em julgado mostra-se incompatível com as premissas jurídicas adotadas na própria fundamentação, caracterizando contradição interna. 6. O acórdão deixa de enfrentar especificamente o pedido subsidiário de fixação do termo inicial do novo prazo prescricional na data do ajuizamento do protesto judicial, configurando omissão. 7. O saneamento da contradição e da omissão exige a adequação do dispositivo às premissas jurídicas expressamente adotadas, fixando o reinício da contagem da prescrição quinquenal na data do ajuizamento do protesto judicial, ocorrido em 16/10/2025. 8. Os efeitos modificativos limitam-se à definição do marco temporal para o reinício da prescrição quinquenal, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição bienal diante da vigência do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição e constitui o termo inicial para o reinício da contagem da prescrição quinquenal. 2. A existência de incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza contradição interna…
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