Processo 0000770-81.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000770-81.2025.5.06.0015 RECORRENTE: LUCYLENE ALDENETO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCYLENE ALDENETO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCYLENE ALDENETO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregada e empresas (tomadora e prestadora de serviços) em face de sentença que, reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade solidária do grupo econômico, indeferiu o pedido de vínculo direto com a tomadora, o enquadramento como bancária/financiária e o pagamento de verbas decorrentes, fixando jornada de trabalho diversa da pleiteada e conferindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada suprimido. As recorrentes discutem, ainda, a limitação da condenação aos valores da inicial, a validade dos registros de jornada (art. 62, I, da CLT) e os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a abrangência da limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (ii) verificar a existência de vínculo de emprego direto com a tomadora e o consequente enquadramento sindical como bancária/financiária; (iii) determinar se o trabalho executado configura hipótese de exclusão de controle de jornada (art. 62, I, da CLT) e qual a jornada efetiva; (iv) estabelecer a natureza jurídica da parcela referente ao intervalo intrajornada; (v) fixar os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação, conforme tese vinculante fixada em IRDR deste Tribunal. O reconhecimento de grupo econômico e a atuação integrada das empresas justificam a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A terceirização é lícita, independentemente da natureza da atividade (meio ou fim), conforme decidido pelo STF no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252), não gerando, por si só, vínculo direto com a tomadora. A ausência de subordinação jurídica direta e de exercício de atividades bancárias privativas impede o enquadramento da autora na categoria dos bancários ou financiários, sendo inaplicáveis as normas coletivas da categoria. O trabalho externo não configura, por si só, a exclusão do controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT, quando a prova oral demonstra a existência de fiscalização mediante reuniões, acompanhamento telemático e metas. A jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem, com base no princípio da imediatidade e na prova testemunhal, é mantida por refletir a realidade dos fatos observada na instrução processual. A supressão parcial do intervalo intrajornada, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza meramente indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT, sem repercussões salariais. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir a orientação…
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