Processo 0000770-83.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000770-83.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: MARCIO ANDRADE TEIXEIRA RECLAMADO: SGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91b2d1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PÓS - SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo protocolado sob Id 736666e, no qual restou ajustado que a reclamada SGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA , RDM SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e SIDNEI GASPAR DE SOUZA, devedores solidários, pagarão ao reclamante a importância líquida de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes valores e datas: 1ª Parcela no importe de R$ 9.000,00, com vencimento em 08/05/2026;2ª Parcela no importe de R$ 9.000,00, com vencimento em 08/06/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante, cujos dados constam na petição de acordo. O montante ajustado tem natureza 100% indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir pagamento de verba previdenciária/fiscal, consistente nas seguintes parcelas: Diária de viagem: R$ 3.000,00; Dano existencial: R$ 15.000,00. O inadimplemento de quaisquer parcelas e obrigações previstas na presente transação acarretará multa correspondente a 20% sobre o valor da parcela vencida, isto aplicável até 3 (três) dias de atraso. A partir do 4º dia de atraso, implicará o vencimento antecipado de todas parcelas vincendas e a multa de 30% sobre o total do acordo inadimplido, correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. O pagamento dos honorários da contadora judicial (R$ 1.200,00) ficarão sob responsabilidade solidária da parte reclamada, sendo o que o depósito da referida verba deverá ser efetuado no prazo de 5 dias contados do pagamento da última parcela do acordo (08/06/2026), SOB PENA DE EXECUÇÃO. Por meio do presente instrumento, o reclamante concede aos reclamados plena, geral e irrevogável quitação das parcelas pleiteadas na presente demanda, bem como de quaisquer outras eventualmente decorrentes do extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar a qualquer título (quitação geral do contrato de trabalho). Pois bem. Verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, conforme procurações constantes dos autos. Em observância aos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual, e não havendo indícios de vício de vontade, bem como considerando o dever do Juízo de promover a efetividade, celeridade, economia processual e a solução autocompositiva dos conflitos, homologo o acordo de Id a8167c6, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 139, V, do CPC, e nos arts. 764 e 832, §2º, da CLT. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias, contados da data prevista para o pagamento da última parcela, para que, caso haja inadimplemento, denuncie nos autos eventual descumprimento da avença. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 360,00), incidentes sobre a quantia ajustada (R$ 18.000,00), bem como os honorários da perita contábil (R$ 1.200,00) no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Por fim, não havendo notícia de inadimplemento e comprovada a quitação das custas processuais e honorários da perita, proceda-se ao lançamento dos…
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