Processo 0000770-85.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000770-85.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000770-85.2024.5.09.0095 RECORRENTE: HELENA MARIA KESTRING GREGIO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecfad8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000770-85.2024.5.09.0095 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HELENA MARIA KESTRING GREGIO JAMILA DEBASTIANI (PR78815) THAIS LARA GUEDES (PR103635) Recorrido:   Advogado(s):   FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL DANIELLE DAGOSTIM (PR79718) JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR (PR45318)   RECURSO DE: HELENA MARIA KESTRING GREGIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id c1a9690; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 1db3e8f). Representação processual regular (Id dd53e7e). Preparo inexigível (Id be74ef4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma da decisão que excluiu o adicional de insalubridade, argumentando que a interrupção unilateral do pagamento, após reconhecimento da condição insalubre pelo empregador, inverte o ônus da prova. Cita que a empresa deveria comprovar a modificação das condições ambientais ou a eliminação do agente insalubre. Adicionalmente, discorda da exigência de prova pericial para um fato já estabelecido pelo pagamento da parcela. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os holerites anexados ao feito evidenciam que, até julho de 2015 era pago à Reclamante o adicional de insalubridade, que deixou de ser adimplido a partir de agosto de 2015. Por se tratar de salário condição, o adicional de insalubridade pode deixar de ser adimplido quando cessarem as condições que justificam seu adimplemento. Logo, não se pode dessumir qualquer irregularidade no proceder patronal ao deixar de pagar o adicional de insalubridade ao colaborador a partir de determinado período, sendo necessária prova técnica, na forma do § 2º do art. 195 da CLT, para se constatar eventual direito do empregado de continuar recebendo a parcela. Veja-se que, como causa de pedir de sua pretensão, a Autora apontou que "na função desempenhada durante toda a contratualidade, a Reclamante era responsável pela higienização de alguns setores da empresa, de modo que mantém contato direto com agentes físicos, químicos e biológicos, pois manuseia detergente e outros produtos extremamente fortes para realizar a limpeza" (fl. 3), ou seja, apenas por meio de parecer técnico seria possível averiguar quais produtos eram utilizados pela Reclamante para o desempenho de suas atividades e seu efetivo potencial de risco à saúde obreira. No entanto, não fora produzida qualquer prova técnica capaz de justificar o pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante no período imprescrito, devendo, portanto, ser modificada a r. decisão de Origem. Isso posto, dá-se provimento ao recurso ordinário da Ré para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos à Autora."…

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