Processo 0000770-88.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000770-88.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000770-88.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: EDERALDO JOSE SANTOS DE ARAUJO BARROS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000770-88.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: EDERALDO JOSE SANTOS DE ARAUJO BARROS, ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CARHP. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS IMPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CARHP PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Estado de Alagoas e pela CARHP contra decisão em execução individual de título oriundo de ação coletiva. O Estado de Alagoas alega ilegitimidade passiva e a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ausência de interesse processual, prescrição e cabimento de honorários de sucumbência. A CARHP alega nulidade dos cálculos homologados por ausência de citação da devedora principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Estado de Alagoas e a necessidade de IDPJ; (ii) a existência de interesse processual da exequente, considerando a execução de ação coletiva já em fase de execução; (iii) a ocorrência de prescrição; (iv) o cabimento de honorários de sucumbência em execução individual de sentença coletiva; e (v) a nulidade dos atos processuais por ausência de citação da devedora principal (CARHP) antes do redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas é infundada. Sendo o Estado o sócio majoritário e controlador da CARHP, sociedade de economia mista, torna-se responsável subsidiário por seus débitos trabalhistas, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF. A responsabilização do Estado não ofende os princípios constitucionais quando se trata de efetividade da jurisdição. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, o entendimento pacífico é pela legitimidade do substituído para promover a execução individual de seu crédito reconhecido em sentença coletiva, com base nos artigos 97 e 98 do CDC, aplicáveis subsidiariamente. Ademais, o juízo autorizou o desmembramento da execução coletiva, autorizando execuções individuais. A prescrição não foi acolhida, pois o início da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, e o termo inicial para a execução individual, autorizada pelo juízo, deu-se a partir da sentença de embargos à execução na ação coletiva. Os honorários de sucumbência são devidos na execução individual de sentença coletiva, por tratar-se de ação autônoma e ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável o art. 791-A, da CLT. A atuação do advogado deve ser remunerada. A CARHP, por ser a executada principal, deveria ter sido citada antes do redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas, que possui responsabilidade subsidiária. A ausência de citação da CARHP configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se a…

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