Processo 0000770-91.2025.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000770-91.2025.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000770-91.2025.5.10.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ELAINE MARIA BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8669b2 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço postal em regime de exclusividade, é beneficiária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública no processo do trabalho, dentre as quais o prazo em dobro para recorrer (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 779/1969), conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 589.998.  ECT goza do prazo em dobro para recorrer (art. 1º, I, DL 779/1969), de modo que o prazo de 16 dias úteis findaria após 01/06/2026. Tempestivo o recurso (data publicação em 19/05/2026 - via sistema; recurso apresentado em 01/06/2026 - ID. 38ff18d ). Regular a representação processual (ID. 418e582). Dispensado o preparo (arts. 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Trabalho em Domicílio/Teletrabalho Alegação(ões): - violação aos art. 2º; caput e inciso II , do art. 5º; art. 37 e art. 97, todos  da Constituição Federal. - violação ao parágrafo §2º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, pelo que mantida a decisão originária que deferiu o pedido de manutenção do teletrabalho à parte reclamante, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "TELETRABALHO. CUIDADOS COM GENITORA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Diante do diagnóstico de Doença de Alzheimer de sua genitora e da necessidade de cuidados diuturnos, a manutenção do regime de teletrabalho se revela compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana. A exigência de retorno ao trabalho presencial, sem justificativa técnica concreta e em prejuízo ao acompanhamento da idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso e pela Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer (Lei 10.741/2003 e Lei nº 14.878/2024) , configura medida desproporcional e incompatível com os ditames constitucionais e infraconstitucionais. Recurso desprovido." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, por meio de Recurso de Revista, alegando, em suma, que a manutenção do teletrabalho por decisão judicial cria obrigação não prevista em lei e interfere indevidamente na autonomia administrativa de empresa pública. De início, ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional. No que tange às alegadas violações aos arts. 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal, não se verifica, no acórdão recorrido, ofensa direta aos aludidos…

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