Processo 0000771-09.2023.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000771-09.2023.5.05.0001 EXEQUENTE: MAX ANDRADE DE FREITAS EXECUTADO: GDK S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7107ffe proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com MAX ANDRADE DE FREITAS, nos termos da petição de ID a9ed5d8. Notificado, o autor contestou (ID 18b86dc). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, a reclamada alega que há um saldo remanescente na conta judicial (R$ 202.733,58, atualizado até 05/02/2026) decorrente da diferença entre o valor depositado (R$ 1.308.777,51) e o valor liberado ao autor (R$ 1.107.997,08), e que este saldo não foi considerado pelo exequente em seu cálculo remanescente. Todavia, a ausência de dedução imediata de eventuais valores à disposição do Juízo nas contas de liquidação não configura excesso de execução ou incorreção nas contas. Ao contrário, o procedimento garante que o valor eventualmente remanescente seja devidamente abatido do débito exequendo tão logo seja levantado pela exequente, ou, alternativamente, que a parte executada possa deduzi-lo para fins de quitação ou garantia da execução, o que ainda não ocorreu no presente caso. Prosseguindo, a acionada contesta o percentual de juros SELIC aplicado pelo exequente (3,3800% no período de 23 de dezembro de 2025 a 05 de fevereiro de 2026), alegando que o correto seria 1,2200%. Em relação à matéria, impende destacar que as sentenças de ID’s 99ed572 e f0049d8 determinaram a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADC’s 58 e 59, observada a Taxa Selic Simples. Nesse sentido, a expert do juízo, ao atualizar as contas (ID ee61d20) aplicou a Taxa Selic Simples corretamente no período de 23/12/2025 a 05/02/2026, de acordo com as parametrizações do sistema do PJE-Calc. Quanto à quantificação do imposto de renda, a irresignação da reclamada merece prosperar: com efeito, a análise realizada pela perita contadora aponta saldo do imposto pendente de recolhimento, tendo em vista a existência de crédito remanescente. Desse modo, o cálculo foi retificado para apresentar o saldo remanescente líquido, com a correta dedução do imposto de renda, conforme as determinações do título executivo e as retenções já efetuadas. Por fim, o erro material na data do último pagamento, referente ao ano 2025 quando deveria ser o ano de 2026, foi reconhecido pelo exequente e já se encontra refletido na sua planilha de saldo remanescente (ID 3501229) e na planilha da perita (ID 8675e85), onde as datas de liberação e atualização estão corretamente apontadas para 2026. III – CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação da reclamada, consoante fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Homologo os cálculos de ID 8675e85. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GDK S.A. FALIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.