Processo 0000771-16.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000771-16.2025.8.27.2704/TO AUTOR : ROBERTO TRUCOLO DIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO MARTINS (OAB MG189104) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO TRUCOLO DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. Contestação apresentada no Evento 08. Manifestação da parte autora no Evento 13. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Das questões processuais pendentes (Preliminares) Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa. Sem razão, contudo. A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). Posto isto, rejeito a preliminar levantada. Da prescrição Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…
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