Processo 0000771-19.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000771-19.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000771-19.2025.5.23.0007 RECORRENTE: BRASIL TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A RECORRIDO: RODRIGO LUIS SOUSA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000771-19.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ABRANGÊNCIA DAS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas do autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, independentemente da demonstração de culpa na fiscalização do contrato (culpa *in vigilando*), em face da licitude da terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, desde que esta tenha participado da relação processual e conste no título executivo, conforme inteligência da Súmula n. 331, IV, do TST e Lei n. 6.019/1974. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas celetistas, nos termos da Súmula n. 331, VI, do TST. 5. A licitude da terceirização, inclusive de atividade-fim, não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na esfera privada decorre objetivamente da pactuação do contrato de terceirização e da constatação da prestação de serviços em seu benefício, sendo inoponível ao trabalhador eventual cláusula contratual que atribua responsabilidade exclusiva à prestadora. 7. A exigência de comprovação de culpa *in vigilando* para a responsabilização subsidiária é restrita aos contratos celebrados pela Administração Pública, em observância ao item V da Súmula n. 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, pelo período em que este prestou serviços em seu favor, independentemente da licitude da terceirização. 2. Cláusulas contratuais que estabelecem responsabilidade exclusiva da empresa prestadora pelo adimplemento dos encargos trabalhistas não são oponíveis ao empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818; CPC, art. 373, I; Lei n. 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 331, itens III, IV, V e VI; STF, ADPF 324 e RE 958.252. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIS SOUSA SILVA

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