Processo 0000771-20.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000771-20.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000771-20.2025.5.18.0181 RECORRENTE: MARCO AURELIO BARROS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO BARROS PINTO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000771-20.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : MARCO AURELIO BARROS PINTO ADVOGADO : RODRIGO FONSECA ADVOGADO : FABIO BARROS DE CAMARGO EMBARGADO : 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI EMBARGADO : 2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão líquido que julgou recurso ordinário sumaríssimo, alegando erro material e omissão na conta de liquidação integrante do julgado. Sustenta a ausência de apuração do FGTS incidente sobre o 13º salário de 2024, a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o acréscimo de 40% do FGTS e a indevida redução do valor corrigido do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apuração do FGTS incidente sobre o 13º salário de 2024, em desacordo com o comando do acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o acréscimo de 40% do FGTS; e (iii) saber se a redução do valor corrigido do FGTS decorreu de erro material na conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de acórdão líquido, os cálculos integram o próprio ato decisório, sendo cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material ou omissão na planilha de liquidação, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região. 4. O Setor de Cálculos reconheceu a omissão quanto ao FGTS incidente sobre o 13º salário de 2024, porquanto o acórdão embargado determinou expressamente a inclusão da verba. Diante da ausência de comprovação do valor do décimo terceiro salário, a Contadoria procedeu à retificação utilizando o salário de dezembro de 2024. 5. O Setor de Cálculos também reconheceu a omissão quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o acréscimo de 40% do FGTS, promovendo a correspondente retificação da planilha para adequação ao comando decisório. 6. Quanto à alegada redução indevida do valor corrigido do FGTS, verificou-se que a diferença decorreu da exclusão das competências de janeiro e fevereiro de 2024, conforme determinado pelo próprio acórdão embargado. Inexistência de erro material a ser corrigido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao FGTS incidente sobre o 13º salário de 2024 e à multa do art. 467 da CLT sobre o acréscimo de 40% do FGTS. Tese de julgamento: "1. Em acórdão líquido, a conta de liquidação integra o próprio julgado, sendo admissível a oposição de embargos de…

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