Processo 0000771-23.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000771-23.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mary Anne Medrado
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO MSCiv 0000771-23.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20909ed proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA O impetrante, LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato judicial praticado pelo Juiz Convocado Océlio de Jesus Carneiro de Morais nos autos da Ação Rescisória nº 0000529-64.2026.5.08.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do depósito prévio, bem como não conheceu do agravo interno interposto contra essa decisão, sob o fundamento de que se tratava de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Sustenta, em síntese, que é entidade sem fins lucrativos e comprovou sua insuficiência econômica por meio de extratos bancários sem saldo e certidões de dívida ativa que somam mais de R$ 178.000,00. Argumenta que a exigência do depósito prévio de R$ 68.898,00 inviabiliza o seu acesso à justiça, violando direito líquido e certo. Postula o deferimento de medida liminar, com a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, desobrigando-o do recolhimento do depósito prévio e determinando o regular processamento da ação rescisória. Decido. Examinada a narrativa constante da causa de pedir à luz de informações constantes nestes autos, é de se concluir pelo indeferimento, de plano, da petição inicial. É que o impetrante não comprova a regularidade da representação processual, uma vez que inexiste nos autos autos qualquer instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, Dr. Gabriel Nogueira Silva Farias (OAB/PA 40.625). Além disso, verifica-se que o impetrante também não instruiu a petição inicial com a prova pré-constituída do ato apontado como coator, deixando de colacionar cópias das decisões monocráticas proferidas na Ação Rescisória nº 0000529-64.2026.5.08.0000, cuja ilegalidade se aponta. Como é sabido, por ser o mandado de segurança uma medida urgente, a prova documental pré-constituída é imprescindível ao desenvolvimento do processo, devendo ser anexada juntamente com a petição inicial, pois neste tipo de ação não se admite emendas. Segundo o art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a utilização do mandado de segurança, também exige o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da medida, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” (negritei) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também é firme nesse posicionamento, inclusive consolidada por meio da Súmula 415: “SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na…

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