Processo 0000771-27.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000771-27.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0000771-27.2025.5.18.0211 RECORRENTE: DINALDO DE DEUS PASSOS RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA PROCESSO TRT - ROT - 0000771-27.2025.5.18.0211 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE: DINALDO DE DEUS PASSOS ADVOGADO: JOSÉ PATRÍCIO JÚNIOR ADVOGADA: RAQUEL BARBOSA FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: ESPÓLIO DE EUNICE MARTINS DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO ADVOGADA: POLYNE DE FREITAS LOBO ORIGEM: VT DE FORMOSA - GO JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE       EMENTA   "VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a natureza empregatícia do liame laboral, porém admitida a prestação de serviços pela reclamante em benefício da parte reclamada, a esta cabe o ônus da prova pertinente aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora (artigo 818, inciso II da CLT). Restando comprovada a ausência de requisito elencado no artigo 3º da CLT, impõe-se reformar a sentença e afastar o vínculo empregatício entre as partes." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000755-52.2025.5.18.0121; Data de assinatura: 12-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, em exercício na Egrégia Vara do Trabalho de Formosa - GO, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por DINALDO DE DEUS PASSOS em face de EUNICE MARTINS DA SILVA (ESPÓLIO).   O reclamante recorre.   O reclamado apresenta contrarrazões.   Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região pelo regular prosseguimento do feito (Num. b85d3c9).   É, pois, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço.       ARGUIÇÃO PREAMBULAR       CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante alega que a instrução fora encerrada de forma prematura, logo após a tomada de seu depoimento, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova testemunhal, que entende essencial para "'traduzir' sua lida diária para o processo".   Afirma que a sentença "atribuiu valor absoluto a trechos isolados do depoimento", desconsiderando as provas testemunhais e documentais trazidas aos autos.   Argumenta:   Conforme o vídeo apresentado pelo Recorrente (ID a801ec0), o qual trata-se de audiência do processo 5379839-68.2022.8.09.0049, realizada na Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, a Sra. Eunice (falecida), testemunha em favor do reclamante e assume que o reclamante é seu funcionário a mais de 22 anos, sem que, contudo, tivesse assinado a sua carteira.   Também há nos autos, vídeo de ligação com a filha da falecida (ID fbfb768), onde confessa ter o Recorrente laborado por todos estes anos a família, ou seja, demonstra de forma inequívoca a existência do vínculo empregatício, com confissão da empregadora e de sua herdeira.   Apesar disso, referidas provas foram ignoradas pela sentença proferido pelo Juízo de piso. É juridicamente contraditório conferir valor absoluto ao termo "parceria" dito por um analfabeto e, ao mesmo tempo, desconsiderar a admissão expressa da condição de patrão-empregado feita pela própria Reclamada em juízo.   Diz que "a dispensa de provas tão cruciais, especialmente em um processo que versa sobre vínculo empregatício…

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