Processo 0000771-28.2023.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000771-28.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: GABRIELA SOUZA BARBOSA RECLAMADO: SA FRUIT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616a37c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JACKSON MARQUES DOS SANTOS e SA FRUIT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA, rés nos autos do processo em epígrafe, que tem como reclamante, GABRIELA SOUZA BARBOSA, apresentaram impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 325 (JACKSON MARQUES DOS SANTOS) e fls., 334 (SA FRUIT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA). Regularmente notificada, a reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 347 e fls., 349. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE JACKSON MARQUES DOS SANTOS 2.1.1. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Informa a impugnante erro nos cálculos autorais quanto a apuração do 13º salário, sob o argumento de que foi apurado 3/12, quando o devido seria à razão de 2/12. Razão lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito de fls., 210, deferiu expressamente 13º salário proporcional, à razão de 2/12. Da análise dos cálculos autorais, verifica-se às fls., 318, que foram apurados indevidamente 3/12 a título de 13º salário. As contas anexas retificam os equívocos. 2.1.2. DO AVISO PRÉVIO A demandada alega que houve excessos na apuração do aviso prévio, sob o argumento de que foi apurado com base na maior remuneração acrescida de horas extras. Razão lhe assiste. No caso, a sentença de mérito (fls., 211) determinou apenas o pagamento das horas extras com limitação ao pedido, não sendo deferidos reflexos no aviso prévio. As contas seguem, pois, retificadas. 2.1.3. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS A impugnante afirma que há excessos no cálculo do impugnado em relação às férias acrescidas de 1/3, sob o argumento de que foi utilizada indevidamente a base remuneratória acrescida das horas extras, devendo ser recalculada a parcela correspondente às férias à razão de 2/12. Com razão. No caso, a sentença de mérito de fls., 210, deferiu expressamente as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 02/12, não sendo deferido reflexos das horas extras nas férias proporcionais. Da análise dos cálculos autorais, verifica-se às fls., 319, que foram apuradas as férias com base na maior remuneração acrescida das horas extras. As contas anexas retificam os equívocos. 2.1.4. DOS EXCESSOS NOS CÁLCULOS. DA REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DO FGTS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada alega que os excessos nos cálculos da impugnada quanto à apuração equivocada do 13º salário, aviso prévio e férias proporcionais, causaram excessos na base de cálculo do FGTS, da multa de 40% do FGTS, dos honorários sucumbenciais e custas processuais. A razão lhe acompanha. As contas anexas seguem retificadas, e se amoldam ao título executivo. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SA FRUIT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA 2.2.1. DAS HORAS EXTRAS A empresa questiona a apuração pela reclamante da parcela de horas extras, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica. Razão não…
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