Processo 0000771-29.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000771-29.2025.5.13.0029 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS LIMA RÉU: LIMPGERAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da8039 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamante (id. 6721030), em face da planilha elaborada pelo setor de cálculos (id. 5e367b8), na qual aponta omissão da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, expressamente deferida no título executivo judicial. Notificada, a parte reclamada não se manifestou no prazo legal. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva. A planilha de liquidação foi disponibilizada às partes por despacho de 22/04/2026 (id. 20e1679), publicado no DEJT em 24/04/2026, com prazo comum de oito dias úteis para impugnação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A parte autora manifestou-se em 27/04/2026, dentro do prazo legal. A impugnante é parte legítima, encontra-se regularmente representada nos autos por advogados com procuração vigente, e a peça atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 879, §2º, da CLT, indicando o item objeto da discordância — a multa do art. 477, §8º, da CLT — e o fundamento da irresignação. Admito a impugnação. III. MÉRITO Da omissão da multa do art. 477, §8º, da CLT A parte impugnante sustenta que a sentença de mérito (id. 2598dc0) condenou expressamente a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do descumprimento parcial das obrigações rescisórias — notadamente a sonegação dos depósitos fundiários —, e que referida verba foi integralmente omitida da planilha de liquidação, em afronta ao título executivo judicial. Com razão a impugnante. A sentença, ao apreciar as verbas rescisórias, reconheceu que a reclamada apresentou apenas a guia de FGTS emitida em 20/05/2025 desacompanhada de comprovante de efetivo recolhimento dos valores nela indicados dentro do decêndio legal ou na data da audiência una, concluindo pelo descumprimento parcial das obrigações rescisórias. Com base nesse fundamento fático, o dispositivo sentencial foi expresso e inequívoco ao condenar a reclamada ao pagamento dos títulos "FGTS de toda a contratualidade; e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT", conforme se extrai literalmente do comando judicial transitado em julgado em 15/04/2026. A planilha de liquidação (id. 5e367b8), contudo, incluiu a multa do art. 467 da CLT — calculada sobre a multa de 40% do FGTS —, mas deixou de incluir a multa do art. 477, §8º, da CLT, que corresponde a um salário do empregado e tem fato gerador e base de cálculo próprios, distintos daquele título. A omissão é objetiva e não comporta qualquer margem interpretativa: o item simplesmente não foi lançado na conta, em desconformidade direta com o dispositivo da sentença. A liquidação por cálculos tem por finalidade exclusiva quantificar em pecúnia a obrigação já definida no título judicial, não podendo suprimir, ampliar ou modificar o que foi decidido (art. 509 do CPC c/c art. 879, §1º-A, da CLT). Ao omitir verba expressamente deferida no dispositivo transitado em julgado, a planilha violou a coisa julgada material, devendo ser retificada para inclusão da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal do reclamante — R$ 1.518,00 —, devidamente atualizado pelos índices e critérios de juros fixados na sentença, em…
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