Processo 0000771-30.2023.8.17.2230
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000771-30.2023.8.17.2230 CENTRAL DE INQUÉRITO: BARREIROS (CENTRO) 0 DELEGACIA DE POLÍCIA DA 72ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 72ª CIRC ACUSADO(A): V. R. M. D. N., J. C. L. D. S. J., V. A. D. O. DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de V. R. M. D. N., J. C. L. D. S. J. e V. A. D. O., acusados pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas conforme decisão de ID 131099020, proferida em 20/04/2023. Os acusados apresentaram resposta à acusação nos IDs 145512030, 182485619 e 187532847. No dia 24/04/2025, foi realizada audiência de instrução (ID 202040350), na qual foram ouvidas as testemunhas GLEDSON GOMES MARTINS, EDUARDO DE BARROS LIMA PEREIRA e THIAGO DE BRITO FERNANDES, contudo, ainda restam ser ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela defesa no ID 145512031, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. É o brevíssimo relatório. Decido. Analisando-se o que dos autos consta, vê-se que os acusados J. C. L. D. S. J., V. A. D. O. e V. R. M. D. N. encontram-se presos desde 18/08/2023, 25/10/2023 e 19/08/2024, respectivamente, estando sob custódia até a corrente data. No caso, dois dos acusados encontram-se presos provisoriamente há mais de 02 anos e 06 meses e o terceiro acusado está preso há mais de 01 ano e 08 meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, o que consubstancia inegável constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Há de se ressaltar que o acusado ou a defesa técnica não contribuíram, de forma decisiva, para que se chegasse a um prazo tão elastecido, sendo tal fato atribuído, quase que exclusivamente, à máquina estatal. Consequentemente, a prisão passa a ser considerada coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, em virtude do excesso de prazo observado, para a formação da culpa. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” Por sua vez, o art. 654, § 2º, do CPP, assim assevera: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal." Não menos importante é o art. 5°, LXV, da Carta Magna, que assim dispõe: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradas decisões no mesmo sentido, quanto ao relaxamento da prisão em situações de demora injustificada, a exemplo do julgado abaixo: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Gabinete em Provimento (Substituto 1o Vice-Presidente) EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA APÓS QUASE DOIS ANOS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. Paciente denunciado por homicídio qualificado e preso preventivamente há mais de um ano e oito meses, sem o início da instrução criminal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão cinge-se em saber se (a) o excesso de prazo para o início da instrução criminal configura…
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