Processo 0000771-32.2023.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000771-32.2023.5.10.0013 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf69777 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida no Recurso de Revista do sócio executado é objeto do IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42). Registre-se que o Tema 42 da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cujos processos representativos são o IncJulgRREmbRep- 0021154-31.2016.5.04.0211 e o IncJulgRREmbRep- 0000051-62.2013.5.08.0113, teve a questão jurídica submetida a julgamento redefinida por decisão de 18/9/2025, com a consequente determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a matéria. Posteriormente, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, em despacho proferido no referido incidente, conferiu nova alteração na redação da questão jurídica submetida a julgamento, comunicada aos Tribunais Regionais em março de 2026, que passou a ser assim especificada> Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Desse modo, havendo manifesta identidade material entre a controvérsia dos presentes autos e o objeto do incidente repetitivo, impõe‑se o sobrestamento do feito (art. 896-B da CLT c/c art. 1.030, III, do CPC). Determino, pois, o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem‑se as partes. Brasília-DF, 17 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.