Processo 0000771-36.2010.5.05.0010
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000771-36.2010.5.05.0010 AGRAVANTE: BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS BARRETO DA ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000771-36.2010.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas executadas em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição para afastar o reconhecimento de grupo econômico, bem como suscitação de preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da ausência de intimação das embargantes para apresentação de contraminuta ao agravo de petição; (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para o afastamento do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, uma vez que eventual vício deveria ter sido arguido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 4. Verifica-se que as embargantes tiveram ciência inequívoca da decisão que determinou o sobrestamento do feito, deixando de suscitar oportunamente a alegada nulidade, operando-se a preclusão. 5. A alegação de nulidade apenas em sede de embargos de declaração revela inovação tardia, inviabilizando seu conhecimento. 6. No mérito, não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 7. A decisão fundamentou-se no art. 2º, § 3º, da CLT, que exige, para a configuração de grupo econômico, a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Os elementos probatórios constantes dos autos foram considerados insuficientes para comprovar tais requisitos, não se configurando grupo econômico. 9. A pretensão das embargantes consiste no reexame do conjunto probatório e da conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada e embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
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