Processo 0000771-39.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000771-39.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000771-39.2025.5.06.0412 RECORRENTE: WILLIAN DANTAS DA SILVA RECORRIDO: J DE CARVALHO MACEDO SERVICOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J DE CARVALHO MACEDO SERVICOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT ASSINADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART, 467 DA CLT. VALORES DE NATUREZA RESCISÓRIA CONTROVERSOS. CONTROLES DE JORNADA PARCIAIS. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. DANO MORAL. HAVERES RESCISÓRIOS INCONTROVERSOS ADIMPLIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados com o pagamento de verbas rescisórias, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por dano moral, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor sustenta a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, invalidade dos controles de jornada e inadimplemento de parcelas decorrentes da jornada de trabalho. Pretende, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve efetivo pagamento das verbas rescisórias e se são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; (II) estabelecer a validade dos controles de jornada apresentados e a existência de horas extras, intervalo intrajornada não usufruído e adicional noturno; (III) determinar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias configura dano moral indenizável; e (IV) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TRCT devidamente assinado pelo empregado possui natureza de recibo e gera presunção relativa de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, não havendo prova capaz de infirmar o recebimento do valor líquido ali indicado. 4. A inexistência de parcelas rescisórias incontroversas impede a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, por possuir natureza processual e depender da existência de valores não pagos na primeira audiência. 5. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso prévio trabalhado, conta-se após o término dos 30 dias efetivamente trabalhados, não se considerando eventual projeção do aviso prévio proporcional. 6. Demonstrado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu após o prazo legal de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 7. Os controles de ponto apresentados não apresentam horários invariáveis e, portanto, não se enquadram na hipótese de registros "britânicos" prevista na Súmula 338, III, do TST. 8. A ausência de controles de jornada em determinados períodos do contrato impede a verificação integral da jornada, aplicando-se a presunção relativa…

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