Processo 0000771-41.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000771-41.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000771-41.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000771-41.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ITELVINA COSTA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO  EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustentou, na petição inicial, que jamais celebrou o contrato objeto da demanda. Após a apresentação da contestação e da juntada do instrumento contratual, passou a alegar, em réplica, nulidade do negócio jurídico por suposto analfabetismo e inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 3. Em apelação, a autora sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e requereu a reforma integral da sentença para declarar inexistente a relação jurídica, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegação de nulidade contratual fundada em suposto analfabetismo, suscitada apenas após a estabilização da demanda; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto aos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito; (iii) saber se a contratação e o recebimento do crédito restaram comprovados; e (iv) saber se subsiste fundamento para declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade contratual baseada em suposto analfabetismo constitui alteração da causa de pedir apresentada apenas em réplica, após a citação, sem anuência da parte adversa, em afronta ao art. 329 do CPC. A matéria não pode ser apreciada em grau recursal. 6. Os capítulos recursais relativos aos danos morais e à repetição do indébito reproduzem, de forma literal, argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que impede seu conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 7. O conjunto probatório demonstra a existência do contrato e a disponibilização do valor correspondente ao refinanciamento com liberação de troco. A própria manifestação da autora evidencia o recebimento da quantia, tendo se limitado a sustentar que o depósito, por si só, não comprovaria a contratação. 8. Comprovado o proveito econômico e inexistindo impugnação específica quanto ao recebimento do crédito, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica. A…

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