Processo 0000771-51.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000771-51.2025.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000771-51.2025.5.09.0672 AUTOR: NIVALDO ALVES DA SILVA RÉU: MARLON BONILHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3e32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRIZIA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em razão da apresentação de acordo.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. HOMOLOGO a conciliação noticiada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Retirem-se os autos da pauta de audiências. 2. Ante à natureza jurídica do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária, ficando dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos devidos (CLT, 832, §7º).  3. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os demais requisitos de concessão serão analisados pelo órgão competente para o pagamento do benefício, observando a legislação vigente à época da dispensa e que somente neste momento foi possibilitada a habilitação. Nos termos da recomendação nº 01/2010 do TRT-9ª Região, seguem as seguintes informações: a) empregador(a): MARLON BONILHA EIRELI, CNPJ: 04.200.198/0001-08;  b) trabalhador(a): NIVALDO ALVES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ; c) Duração do Contrato de Trabalho:  de 11/01/23 a 08/10/25.  O prazo de 120 dias para habilitação passa a fluir a partir da data da presente decisão. 4. No silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para pagamento das parcelas, presumir-se-á cumprida a obrigação, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. Descumprido, execute-se. 5. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 6. Custas sobre o valor do acordo (R$ 24.000,00), no importe TOTAL de R$ 480,00, pela parte reclamante, de cujo pagamento fica dispensado(a), nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 7. Intimem-se as partes. 8. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, registrados os pagamentos e verificado o saldo em conta judicial e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.  FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ALVES DA SILVA

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