Processo 0000771-52.2025.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000771-52.2025.5.09.0122 AUTOR: ROSILEIA APARECIDA MATIAS RÉU: ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea96d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os protestos apresentados pela Autora; DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos pedidos relativos às contribuições previdenciárias incidentes e/ou pagas sobre os montantes percebidos e/ou registrados como recebidos ao longo da relação de emprego registrado em CTPS, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, I, CPC), com relação ao pedido contido na alínea "21)" do item "3. DOS REQUERIMENTOS" da petição inicial, qual seja: de pagamento de "diferença do depósito mensal do INSS, conforme fundamentação supra no item 2.17" (fl. 56, ID 56618b0); REJEITO as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial; ACOLHO a arguição defensória para declarar a prescrição das pretensões cujos vencimentos das respectivas obrigações sejam anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROSILEIA APARECIDA MATIAS em desfavor de ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI e de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, de ATACADAO S.A. e de MULTILOG BRASIL S.A., nos termos e critérios da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo, para: 1) DECLARAR, nos limites da presente demanda, a responsabilidade principal do Réu ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI e a responsabilidade subsidiária dos Réus CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (até 20/02/2025), de ATACADAO S.A. (até 20/02/2025) e de MULTILOG BRASIL S.A. (todo o período imprescrito) pelo cumprimento das obrigações impostas por esta Sentença; 2) DETERMINAR à primeira Ré, no prazo a ser fixado por ocasião do cumprimento da sentença, sob pena de multa e expedição de ofício, que: a) Retifique a data de saída na CTPS obreira; b) Expeça as comunicações pertinentes ao eSocial; e c) Emita a CAT (comunicação de acidente de trabalho). 3) CONDENAR o Réu ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI e, subsidiariamente, os Réus CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ATACADAO S.A. e MULTILOG BRASIL S.A., ao pagamento de: a) Horas extras, horas de domingos e feriados e reflexos; b) Adicional noturno e reflexos; c) Indenização do intervalo intrajornada; d) Aviso prévio indenizado e reflexos; e) FGTS (11,2%); f) Férias indenizadas + 1/3 de forma simples; g) Indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho atípico; h) Honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) do Autor; i) Honorários periciais. 4) CONDENAR a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) dos Réus, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita á Autora. Liquidação mediante cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte - pessoa física, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Tendo em vista o reconhecimento da culpa da empresa no acidente de trabalho e as disposições constantes dos artigos 22 e 120,…
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