Processo 0000771-58.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000771-58.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: NELIS ESCOREL DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO. Inicialmente, verifico que as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré não impedem o regular exame da demanda, uma vez que a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em conformidade com as exigências legais. A empresa ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal. Contudo, em demandas nas quais se discute a existência, validade ou legitimidade de contratação, com eventual pretensão reparatória dela decorrente, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – DECADÊNCIA – Pretensão de que seja reconhecida a decadência, em desfavor do mutuário, do direito de impugnar operação de crédito supostamente celebrada entre as partes – Rejeição – Hipótese em que não se aplica ao caso o art. 26 do CDC – Alegação de nulidade de negócio jurídico que não se confunde com vício ou fato do serviço – Mutuário que não pretende exercer um dos direitos previstos no art. 18 do CDC – Agravado que deduziu pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional decenal – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO PELO MUTUÁRIO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300) – Contrato de empréstimo que se encontra assinado e acompanhado por cópia de documento de identidade do mutuário – Valores que foram liberados em sua conta – Ausência, por ora, do requisito da plausibilidade do direito alegado - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237058-87.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Assim, afasto a alegação de prescrição. Passo à análise do pedido formulado pela parte demandada de prorrogação de prazo para apresentação de documentos relacionados à demanda. No caso, a instituição financeira ré teve até o dia 06.05.2026 para apresentar a documentação pertinente ao litígio, prazo que se mostrou suficiente para a realização das diligências necessárias à sua localização. Ademais, tratando-se de instituição financeira de grande porte, incumbe-lhe manter sob sua guarda, em meio físico, eletrônico ou digital, os documentos relativos às operações financeiras que realiza.…
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