Processo 0000771-60.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000771-60.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: INGRID MORAIS DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff9653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. INGRID MORAIS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial (ID 874e566), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Apresentada emenda à inicial (ID cb384dc), a qual foi recebida (ID f8a7320). Recusada a proposta de conciliação (Ata – 5dc23c7). Devida e regularmente notificada o reclamado, veio a Juízo e apresentou defesa (ID cbf3081), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 205.804,01 (emenda à inicial). Houve juntada de documentos pela autora e pela ré. O autor apresentou impugnação (ID 8ceb847). O Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica para apuração de insalubridade. O Laudo Pericial foi acostado (ID 82de75f), havendo impugnação pela Reclamada (ID 225ab3b). Em audiência de instrução (ID 679ef45), foram colhidos os depoimentos pessoais da Reclamante e do preposto da Reclamada, além da oitiva de uma testemunha a convite da parte Autora. Foi determinada a notificação do perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela reclamada, bem como que sejam observados também os depoimentos pessoais e a prova oral colhida. Apresentado esclarecimentos pelo Perito (ID 0f65440) houve manifestação da parte autora (ID 6b528d7). Razões finais em memoriais pela reclamada (ID 816540a). Prejudicadas as razões finais da parte autora e a segunda proposta conciliatória, sendo encerrada a instrução (ata ID 06aeeb4). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao…
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