Processo 0000771-61.2014.5.06.0012

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000771-61.2014.5.06.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000771-61.2014.5.06.0012 AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: BELGLASS RECIFE - COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE VIDROS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b9814 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000771-61.2014.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO (PE0030025-D) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRA COSMO DE BRITO JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO (PE09222) Recorrido:   Advogado(s):   BELGLASS RECIFE - COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE VIDROS LTDA - EPP WALDILENE DOS SANTOS SILVA (PE30547) Recorrido:   FERNANDO ANTONIO DA SILVA Recorrido:   JESSYCA PAIOLA GALVAO Recorrido:   M G COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ACESSORIOS PARA VIDRACARIA LTDA - EPP Recorrido:   RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO Recorrido:   ULYSSES PAIOLA GALVAO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 3dc5fb1; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 309e41a). Representação processual regular (Id 2691229). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista,  eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar…

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