Processo 0000771-62.2019.5.09.0122
TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AIAP 0000771-62.2019.5.09.0122 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE PIRES E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA SOLANGE PIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000771-62.2019.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. MILHAS AÉREAS. BLOQUEIO VIA PIX. MEDIDAS INÓCUAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu a expedição de ofícios para verificação de milhas aéreas e o bloqueio de valores via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar: (i) se as chamadas "milhas aéreas" são passíveis de penhora; (ii) se é cabível o bloqueio da ferramenta Pix; (iii) se há interesse recursal quanto à expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Milhas aéreas, embora possuam valor econômico, não constituem bens ou direitos penhoráveis, nem admitem alienação em hasta pública. 4. O programa de milhagem representa mera expectativa de benefício, de natureza personalíssima. 5. O bloqueio da ferramenta Pix é medida ineficaz, pois as transferências podem ocorrer por outros meios. 6. O convênio Sisbajud é meio idôneo e suficiente para constrição de valores em contas bancárias. 7. A expedição de ofícios para obtenção de movimentação financeira já foi determinada na origem, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Milhas aéreas não se enquadram como bens ou direitos passíveis de penhora. 2. O bloqueio da ferramenta Pix é ineficaz como medida executiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR, AP 0434600-83-2005.5.09.0663, AP 0619600-43-2008.5.09.0020, AP 0000230-17.2014.5.09.0021 e AP 5292200-57.2004.5.09.0513. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS LAERTE TROJAHN e JULIANO TOPPEL, porque deserto e incabível,…
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