Processo 0000771-65.2019.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000771-65.2019.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCA ELZA DE AQUINO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f48907 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração de Id a5efcdd, opostos pela parte reclamada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, nos quais a embargante assevera ter havido vício de omissão, na sentença embargada (Id ab300ac), em relação ao pedido da CAERN de condenação da exequente por litigância de má-fé, ao fundamento de que a insurgência veiculada nos embargos à execução limitava-se à rediscussão de matéria já apreciada e definitivamente estabilizada na fase de liquidação, incidindo as hipóteses de preclusão e coisa julgada. Portanto, requer o saneamento do vício apontado. Apesar de regularmente intimada (Id cab3bb2), a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos. A reclamante apresentou manifestação (Id 0ccbf2d) alegando que não ocorreu preclusão por sua parte em relação ao pedido de inclusão de parcelas vincendas do auxílio alimentação nos cálculos, requer a intimação da Executada para colacionar aos autos os contracheques do período vincendo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sem maiores elucubrações, na hipótese, observa-se vício de omissão na sentença embargada (Id ab300ac), que não tratou do pedido da CAERN de condenação da exequente por litigância de má-fé, ao fundamento de que a insurgência veiculada nos embargos à execução limitava-se à rediscussão de matéria já apreciada e definitivamente estabilizada na fase de liquidação. Diante do equívoco verificado, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, fazer constar na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada (Id ab300ac) o seguinte texto: "A apresentação de embargos à execução para rediscutir matérias já analisadas e definitivamente decididas caracteriza conduta protelatória, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Isso posto, aplico à embargante FRANCISCA ELZA DE AQUINO a multa, por litigância de má-fé, de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 793-C da CLT. À Contadoria desta unidade judiciária para o cálculo da multa, por litigância de má-fé, de 2% sobre o valor atualizado da causa, sendo devida à parte contrária pela autora FRANCISCA ELZA DE AQUINO. Deduza-se o valor da multa da quantia devida à exequente." Ante o acima exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 897-A da CLT. MANIFESTAÇÃO (ID 0CCBF2D) DA RECLAMANTE. Compulsando os autos, verifico que a manifestação da parte autora (Id 0ccbf2d) aborda matéria atinente à liquidação de sentença, cujo inconformismo com a decisão proferida em sede de embargos à execução deve ser veiculado mediante recurso próprio. Nos termos do artigo 897, caput, da CLT, a decisão que julga os embargos à execução é recorrível por meio de Agravo de Petição, observando-se o prazo legal de 8 (oito) dias. Dessa forma, considerando que a insurgência da parte não guarda conformidade com o rito processual estabelecido para a fase executória, deixo de conhecer o requerimento. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o…
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