Processo 0000771-67.2025.5.06.0144

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000771-67.2025.5.06.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000771-67.2025.5.06.0144 AGRAVANTE: SAULO JOSE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. DIVISOR. SÚMULA Nº 340 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE FERIADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que, ao julgar agravo de petição em fase de execução, declarou inadmissível, por inovação recursal, o argumento relativo ao uso de divisor ampliado pela contadoria no cálculo do adicional de horas extras sobre remuneração variável, e rejeitou a pretensão de inclusão de feriados nos reflexos sobre o repouso semanal remunerado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que a tese sobre a composição do divisor constituía inovação recursal, sem verificar o conteúdo efetivo da primeira impugnação aos cálculos;  definir se o repouso semanal remunerado sobre feriados integra os reflexos deferidos genericamente sobre o repouso semanal remunerado nos títulos executivos. III. Razões de decidir A primeira impugnação aos cálculos contém argumento explícito sobre a composição do divisor utilizado pela contadoria e a suposta inclusão de horas de repouso no denominador, de modo que a conclusão do acórdão embargado de que a tese era inteiramente nova é omissa quanto ao exame do conteúdo efetivo dessa peça, autorizando o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para admitir o exame do mérito. A verificação direta das planilhas da contadoria demonstra que o divisor utilizado é composto exclusivamente pelas horas efetivamente prestadas - horas regulares acrescidas das horas extraordinárias -, sem qualquer inclusão de horas de repouso no denominador, afastando a premissa fática do argumento do embargante. A metodologia da contadoria está em conformidade com a Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina o cálculo do adicional de horas extras do comissionista com base no valor-hora das comissões recebidas no mês, tendo como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. A inclusão do repouso semanal remunerado sobre comissões no numerador da fórmula não encontra amparo na Súmula nº 340 do TST, pois essa parcela não constitui comissão, mas reflexo calculado sobre a remuneração variável, cuja incorporação à base de cálculo das horas extras implicaria dupla incidência vedada, conforme a OJ nº 397 da SDI-I do TST. O repouso semanal remunerado e o descanso em feriados são institutos juridicamente distintos, nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949, de forma que a determinação genérica de reflexos sobre o repouso semanal remunerado nos títulos executivos não autoriza a extensão automática aos feriados, que receberam tratamento próprio e limitado na sentença de mérito. A inovação recursal é inadmissível no processo do trabalho, pois o agravo de petição tem objeto circunscrito às matérias efetivamente…

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