Processo 0000771-68.2026.5.12.0046
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CumPrSe 0000771-68.2026.5.12.0046 REQUERENTE: ADILSON ALEXANDRE MARCARINI REQUERIDO: HIPER TELHAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d366c proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de cumprimento provisório de sentença parcial transitada em julgado, #id:8ce93ee, proferida nos autos da ATOrd 0000781-88.2021.5.12.0046, que aguardam o processamento dos pedidos remanescentes não analisados na sentença #id:1ceffbf. Desse modo, anote-se no processo principal o ajuizamento desta execução provisória. Pelo presente despacho fica a parte autora INTIMADA para apresentar sua CTPS em Secretaria, ou informar se a possui no formato digital, no prazo de cinco dias, para posterior anotação pela ré. Apresentada ou informado o nº da CTPS, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder o registro determinado na sentença em vista do vínculo empregatício reconhecido, sob pena de aplicação de multa, . Inicie-se a liquidação dos pedidos já deferidos e transitados em julgado. Para a elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio a Perita Christina Soares Santandrea Weller (CHS Perícias Contábeis Ltda), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. Observe o(a) perito(a) que o débito da parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme acórdão #id:88f94da, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a…
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