Processo 0000771-70.2025.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000771-70.2025.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000771-70.2025.8.17.2970 AUTOR(A): RINALDO VENANCIO DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por Rinaldo Venancio de Barros em face do Município de Moreno, objetivando a retificação de seu enquadramento funcional para o Nível V da carreira do magistério, em razão da obtenção de título de mestre, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo. Em síntese, o autor alega ser servidor efetivo do município no cargo de professor e que, apesar de ter protocolado pedido administrativo em 26/11/2024 fundamentado na Lei Municipal nº 217/2000, a administração permaneceu silente, negando-lhe o direito à progressão vertical por titulação. Custas processuais adimplidas (Id 208841655). O réu apresentou contestação (Id 236633499), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão da progressão ante a ausência de dotação orçamentária e as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo que o ato de progressão não é automático e depende de formalização administrativa prévia. O autor apresentou réplica (Id 239039392). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes estatuídos pelo art. 355, I, do CPC, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município sob o pretexto de que o autor deveria ter aguardado o desfecho do trâmite administrativo. Tal tese não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 26 de novembro de 2024 (Id. 207839377), tendo a presente ação sido ajuizada quase sete meses depois, sem que houvesse qualquer decisão por parte da municipalidade. A inércia prolongada e injustificada da Administração Pública não pode ser interpretada senão como uma recusa tácita, configurando a pretensão resistida que autoriza o socorro à via judicial. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veda o condicionamento do acesso à Justiça ao exaurimento da via administrativa, especialmente quando configurada a desídia do ente público em analisar o pleito do servidor. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na verificação do direito do autor à progressão para o NÍVEL V do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 217/2000) e à percepção das diferenças salariais daí advindas. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que assiste total razão ao demandante. É fato incontroverso que o autor é servidor efetivo e que obteve o título de Mestre, devidamente comprovado pelo diploma acostado aos autos e reconhecido pela instituição (Id. 207839378), sem, inclusive, que a validade de tal titulação tenha sido questionada pela parte requerida. A Lei Municipal nº 217/2000 (Id. 207842485), em seu art. 16, é cristalina ao estabelecer que a progressão vertical dar-se-á por titulação, mediante a comprovação dos títulos, possuindo caráter automático. No anexo V da referida legislação, é possível verificar a…

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