Processo 0000771-72.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000771-72.2025.5.18.0002 AUTOR: FABRICIO DANTAS DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3565d2 proferida nos autos. SENTENÇA A petição inicial foi subscrita pelo advogado Dr. Henrique Luiz dos Santos Neto, OAB/GO 40.247, que apresentou, como instrumento de mandato, a procuração constante no Id 9a0f75f. O reclamante, Sr. Fabrício Dantas dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, compareceu pessoalmente nesta Secretaria, e informou o seguinte: "Que tem ciência de outra ação ajuizada em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, a qual foi proposta pelo Dr. Artenio Batista da Silva Junior, consultamos no sistema, o processo é o 0001478-40.2025.5.18.0002. Que o único advogado que contratou para representá-lo em ação contra a COMURG foi o escritório do Dr. Artenio Batista da Silva Junior; Que não assinou a procuração de ID 9a0f75f constante nos autos; Que recebeu contato telefônico por duas vezes, ocasião em que lhe informaram que teriam ganho a ação em seu favor; contudo, ao esclarecer que era cliente do Dr. Artenio e que desconhecia outro advogado, as ligações cessaram". O procurador Dr. Henrique Luiz dos Santos Neto, se manifestou requerendo: "Seja declarada a nulidade da representação processual da Reclamante, bem como de todos os atos praticados pelo advogado peticionante em nome da Reclamante, a partir da data da suposta outorga da procuração". É o relatório. Foi instaurado perante a Corregedoria Regional do TRT da 18ª Região, o Pedido de Providências PJeCor nº 0000029-67.2026.2.00.0518, no qual se apuram denúncias de fraude processual e conduta temerária atribuídas ao advogado Henrique Luiz dos Santos Neto (OAB/GO nº 40.247), patrono do Autor, nestes autos. De sua parte, o próprio advogado acusado, após ter rechaçado veementemente as denúncias que a Requerente lhe imputou, admite em sua manifestação de ID 7196766 que: “No último trimestre do ano de 2023, o Sr. LUCAS ALBERO PEREIRA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, estabeleceu contato com o Requerido, propondo a indicação de trabalhadores da COMURG para a propositura de ações judiciais. A proposta incluía a entrega da documentação completa, abrangendo procurações e contratos de honorários já devidamente assinados, em troca de remuneração pela intermediação. Considerando a oportunidade de expansão da carteira de clientes, o Requerido aceitou a proposta. A partir de então, o Sr. Lucas Pereira, na qualidade de intermediário, passou a encaminhar ao escritório pastas processuais contendo documentos pessoais, comprovantes de endereço, fichas de registro, procurações, declarações de hipossuficiência e contratos de honorários, todos já subscritos. Após a entrega e conferência superficial da documentação, o Sr. Lucas recebia a remuneração acordada”. Pois bem. Não há comprovação acerca da outorga de poderes para representar a parte autora em juízo e tenho como ineficaz a procuração outorgada, na forma do art. 104, § 2º do CPC/2015, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 769 da CLT. Portanto, os atos são inexistentes. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas no importe de R$ 4.079,98, calculados sobre o valor…
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