Processo 0000771-73.2025.8.12.0007
TJMS • Conflito de Jurisdição
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Conflito de Jurisdição nº 0000771-73.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Interessado: S. M. da S. Vítima: A. K. O. S. (Representado(a) por sua Mãe) Y. S. C. EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DEPOIMENTO ESPECIAL DE ADOLESCENTE SUPOSTAMENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL - COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASSILÂNDIA, NOS TERMOS DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 221/1994 DO TJMS - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia em face do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com o objetivo de definir a competência para processar procedimento de produção antecipada de provas destinado à realização de depoimento especial de Adolescente supostamente vítima de violência sexual. O Juízo suscitante sustentou que a competência seria da 1ª Vara por não constar, entre as atribuições previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes ou de seus incidentes, ao passo que o Juízo suscitado afirmou que a demanda não se enquadra nas competências daquela unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento autônomo de produção antecipada de prova destinado à realização de depoimento especial de Adolescente supostamente vítima de violência sexual deve ser processado pela Vara com jurisdição relativa à infância e adolescência ou pela Vara com competência criminal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova destinada ao depoimento especial constitui procedimento autônomo, distinto do processamento e julgamento da futura ação penal eventualmente proposta. 4. A Lei n.º 13.431/2017 disciplina o depoimento especial com finalidade imediata de proteger a criança e o adolescente vítimas ou testemunhas de violência, prevenir a revitimização e assegurar a adequada produção da prova. 5. A natureza preponderante do procedimento é protetiva e diretamente vinculada à tutela dos direitos da criança e do adolescente, atraindo a incidência das normas locais de organização judiciária relativas à infância e adolescência. 6. O art. 12, parágrafo único, da Resolução n.º 221/1994 do TJMS, atribui privativamente ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia a jurisdição relativa à infância e adolescência. 7. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente não deve ser interpretado de forma isolada e restritiva quando o procedimento decorre de legislação protetiva específica voltada ao depoimento especial de adolescente vítima de violência. 8. A inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na Comarca impõe a competência da unidade jurisdicional incumbida da matéria infantojuvenil para apreciação da medida protetiva. 9. A interpretação que fixa a competência da Vara da Infância e Adolescência concretiza os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do atendimento especializado previstos na Constituição Federal e na Lei n.º 13.431/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Com o parecer, conflito rejeitado. Teses de julgamento: a) O procedimento de produção antecipada de prova destinado ao depoimento especial de adolescente supostamente vítima de violência sexual…
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